Nova regra para viagens do menor desacompanhado
Informamos que desde 16/03, toda criança e adolescente menor de 16 anos precisará de autorização judicial para viajar desacompanhado dos pais ou dos responsáveis (A Lei 13.812).
A nova Lei 13.812, publicada em 16 de março de 2019, alterou o artigo 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente, mudando de 12 para 16 anos a idade de exigência de autorização judicial para menores desacompanhados.
“Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.”
A autorização judicial não será necessária se o menor de 16 anos estiver acompanhado de pais, avós, bisavós e tios, desde que a relação seja comprovada por documento oficial.
Em caso de viagem com terceiros, o responsável pode autorizar por meio de autorização em cartório.
As exigências para viagens internacionais continuam as mesmas.
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